Laudo Médico-Pericial Judicial
Justiça Federal · 5ª Região · Subseção Judiciária de Limoeiro do Norte/CE · 29ª Vara Federal · Juizado Especial Cível
I. Identificação do Periciando
| Nome completo | Francisco Izaias Granja Diógenes |
| CPF | 804.045.023-34 |
| RG | 2970549995 SSP/CE |
| Data de nascimento | 20/05/1974 (51 anos na data da perícia) |
| Estado civil | União estável |
| Escolaridade | Ensino Fundamental incompleto |
| Atividade laboral atual | Agricultor (segurado especial rural) |
| Atividade anterior | Carpinteiro |
| Endereço | Sítio Sabiá, Zona Rural, Jaguaribara/CE |
| NB / DER | 725.097.698-3 · 25/09/2025 (indeferido por ausência de incapacidade laborativa) |
II. Histórico Clínico · Queixa Principal
Periciando relata dor nos joelhos desde o ano 2000 (joelho esquerdo) e 2019 (joelho direito), com piora progressiva até agosto de 2022, quando a sintomatologia tornou-se incompatível com a continuidade da atividade laboral habitual.
Descreve a dor como em queimação, com irradiação para a face anterior e medial das coxas, agravada por marcha, ortostatismo prolongado, agachamento, transposição de obstáculos do terreno rural e manuseio de cargas. Sem uso continuado de medicação; faz uso eventual de analgésicos comuns nas crises álgicas.
Encontra-se atualmente em tratamento fisioterápico (3ª sessão na data da perícia). Negou afastamentos prévios concedidos pela autarquia previdenciária.
III. Exame Físico Objetivo
Periciando apresenta-se em regular estado geral, lúcido, orientado, colaborativo. Exame focado na semiologia ortopédica dos membros inferiores:
- Marcha antálgica bilateral, com sobrecarga preferencial do membro contralateral às fases de apoio.
- Levanta-se e senta-se com auxílio de pontos fixos, denotando insuficiência da cadeia extensora.
- Crepitação fêmoro-patelar bilateral à mobilização passiva, mais evidente à direita.
- Sinal de Lachmann positivo (⊕) bilateralmente · sugere insuficiência do ligamento cruzado anterior (LCA).
- Teste da gaveta anterior positivo (⊕) bilateral · corrobora insuficiência do LCA.
- Teste de McMurray positivo (⊕) à esquerda · sugere lesão meniscal.
- Teste da gaveta posterior positivo (⊕) à direita · sugere insuficiência do ligamento cruzado posterior (LCP).
- Estresse em valgo positivo (⊕) bilateral · sugere insuficiência do ligamento colateral medial (LCM).
- Estresse em varo positivo (⊕) à esquerda · sugere insuficiência do ligamento colateral lateral (LCL).
IV. Documentos Médicos Analisados
- Laudo médico assistencial (id. 132060406)
- Receituário médico (id. 132060407)
- Ressonância Magnética do Joelho Direito (id. 132060408)
- Laudo médico complementar juntado em 03/02/2026 (id. 142968497)
- Indeferimento administrativo INSS (id. 132060405)
- Documentação rural: Autodeclaração de Segurado Especial, CAF, Contrato de Parceria Agrícola, Documento da Terra, Ficha de Cadastro Único, Ficha Sanitária Animal
- CTPS, CNIS, Certidão Eleitoral, RG, CPF, Procuração
V. Diagnóstico Pericial
| CID-10 principal | M22.4 · Condromalácia da patela (grau III · classificação de Outerbridge) |
| CIDs secundários | M17.9 · Gonartrose não especificada · M23.2 · Transtornos do menisco devido a ruptura ou lesão antiga · R52.2 · Dor crônica persistente |
| Achados ligamentares | Insuficiência multiligamentar bilateral (LCA, LCP, LCM, LCL) com instabilidade dinâmica funcional |
| Síntese diagnóstica | Condropatia patelar grau III com instabilidade multiligamentar bilateral e doença meniscal associada, em portador de fatores de risco ocupacionais (carpintaria pregressa e agricultura atual com exigência de agachamento, transposição e carga) |
VI. Avaliação Funcional · Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF)
| Aprendizagem e aplicação do conhecimento | 100 (sem comprometimento) |
| Comunicação | 100 (sem comprometimento) |
| Mobilidade | 50 · comprometimento moderado a grave |
| Cuidados pessoais | 75 · comprometimento leve |
| Vida doméstica | 75 · comprometimento leve |
| Educação, trabalho e vida econômica | 50 · comprometimento moderado a grave |
| Vida comunitária, social e cultural | 100 (sem comprometimento) |
| Impedimento por mais de 2 anos | SIM |
| Concorda com o resultado | SIM (manifestação do periciando) |
| Tempo aproximado de afastamento | 12 meses ou impedimento de longo prazo |
VII. Discussão Técnica · Divergência com o Laudo Administrativo
O indeferimento administrativo de 25/09/2025 fundamentou-se em "ausência de incapacidade laborativa". Esta perícia judicial diverge tecnicamente daquele parecer pelos seguintes fundamentos objetivos (art. 129-A, § 1º, da Lei 8.213/91):
- Achado semiológico atual robusto · presença concomitante de instabilidade multiligamentar bilateral (Lachmann, gavetas anterior e posterior, valgo e varo positivos), incompatível com função de agricultor de subsistência.
- Documentação por imagem · Ressonância magnética do joelho direito demonstra alterações estruturais compatíveis com o quadro clínico, tornando o achado objetivo e não dependente exclusivamente da queixa do periciando.
- Cronologia consistente · queixa de início em 2000 (E) e 2019 (D), com piora documentada a partir de agosto de 2022, anterior ao requerimento administrativo.
- Profissiografia desfavorável · agricultura de subsistência exige agachamento prolongado, transposição de obstáculos irregulares do terreno rural, carga em ortostatismo e marcha em piso instável, todas atividades que sobrecarregam articulações já comprometidas.
- Resposta clínica inadequada ao tratamento conservador · periciando segue sintomático apesar de fisioterapia em curso e analgesia simples eventual.
VIII. Respostas aos Quesitos do Autor
Quesito 1 A partir dos documentos médicos e do exame físico, é possível entender pela INCAPACIDADE LABORAL do periciando?
Sim. O periciando apresenta incapacidade laboral para a atividade habitual de agricultor, comprovada pelo exame físico (instabilidade multiligamentar bilateral, condropatia patelar grau III, marcha antálgica, dificuldade para levantar-se e sentar-se sem apoio) e corroborada por documentação por imagem (RM do joelho direito) e laudo médico assistencial juntado aos autos.
Quesito 2.1 Era possível que o periciando estivesse incapaz na data do indeferimento administrativo (25/09/2025)?
Sim. A documentação médica anterior ao indeferimento já indicava o quadro álgico-funcional descrito. A piora progressiva relatada desde agosto de 2022, somada aos achados estruturais demonstrados na ressonância magnética, permite afirmar com razoável grau de certeza técnica que a incapacidade já estava presente na data do requerimento administrativo.
Quesito 2.2 A incapacidade pode ter perdurado até a data da perícia judicial?
Sim. A incapacidade persiste na data desta perícia (23/03/2026). Não houve resolução do quadro entre o indeferimento administrativo e a presente avaliação.
Quesito 2.3 É possível incapacidade pretérita à perícia judicial? Estimar período.
Sim. Estima-se a data de início da incapacidade laboral em agosto de 2022, momento em que o periciando descreve a piora que tornou impossível a continuidade do trabalho. A incapacidade persiste na data desta perícia e estima-se manutenção por pelo menos 12 meses adicionais, podendo configurar impedimento de longo prazo.
Quesito 3 O periciando possui sequela definitiva ou limitação funcional, ainda que mínima, originada por doença ocupacional ou acidente?
Sim. A condropatia patelar grau III e a instabilidade multiligamentar bilateral constituem limitações funcionais definitivas, agravadas pela exposição ocupacional pregressa (carpintaria) e atual (agricultura) — ambas com elevada exigência de agachamento, transposição de obstáculos e carga axial sobre os joelhos.
Quesito 4 O perito se considera apto a analisar todas as patologias do caso?
Sim. O signatário detém formação em Medicina Legal e Perícias Médicas (RQE 18854) e Medicina do Trabalho (RQE 17042), competências suficientes para a análise integrada das patologias osteoarticulares descritas, sob a ótica funcional, ocupacional e médico-legal.
IX. Respostas aos Quesitos do INSS · Sisperjud / Padrão
1 Diagnóstico/CID
CID-10 M22.4 (Condromalácia patelar grau III · Outerbridge) · M17.9 (Gonartrose não especificada) · M23.2 (Lesão meniscal antiga) · R52.2 (Dor crônica persistente). Acresce-se instabilidade multiligamentar bilateral (LCA, LCP, LCM, LCL).
2 Causa provável
Marcação: (X) 2.2 Degenerativa e (X) 2.7 Doença do trabalho / atividades equiparadas. Justificativa: componente degenerativo articular típico (gonartrose, condropatia) somado a sobrecarga ocupacional crônica decorrente de profissões fisicamente exigentes (carpinteiro pregresso, agricultor atual). Documentação: CTPS, CNIS, Contrato de Parceria Agrícola, Autodeclaração de Segurado Especial. Local: Jaguaribara/CE. Empregador atual: regime de economia familiar rural.
3 Data provável de início da doença
Joelho esquerdo: ano 2000. Joelho direito: ano 2019. Justificativa: relato consistente do periciando, corroborado por achados crônicos de imagem e documentação assistencial.
4 Conclusão funcional
Marcação: (X) 4.3 Incapacidade para a atividade habitual, que impede o seu exercício.
5 Temporária ou permanente
A incapacidade é, no presente momento, (X) Temporária, com possibilidade de evolução para permanência caso o tratamento conservador não obtenha sucesso e/ou se torne necessária abordagem cirúrgica seguida de período prolongado de reabilitação.
6 Data de início da incapacidade
Agosto de 2022, conforme histórico clínico declarado e progressão sintomática documentada. A piora progressiva culminou em incompatibilidade com a atividade laboral habitual a partir desta data.
7 Prazo razoável para cessação ou reavaliação
12 (doze) meses a partir da data desta perícia (23/03/2026), com reavaliação prevista para 23/03/2027. Justifica-se pela evolução progressiva da condropatia, pela necessidade de manutenção de fisioterapia, eventual abordagem ortopédica especializada e, se indicado, intervenção cirúrgica seguida de reabilitação.
8 Reabilitação profissional
Inaplicável neste momento: a incapacidade aqui caracterizada é temporária. Caso evolua para permanência futura, sugere-se análise de potencial para atividades sedentárias, evitando agachamento, transposição de obstáculos, carga e ortostatismo prolongado, considerando a baixa escolaridade (EF incompleto) e a vivência laboral exclusiva em atividades de exigência física.
9 Data de incapacidade permanente para qualquer atividade
Não se configura, no momento, incapacidade permanente para toda e qualquer atividade.
10 Períodos pretéritos de incapacidade temporária
Sim · período de incapacidade temporária de agosto de 2022 até a presente data, mantendo-se ininterrupto e sem solução de continuidade.
11 Necessidade de acompanhamento permanente de terceiros
Não. O periciando preserva autonomia para alimentação, higiene e locomoção em ambiente domiciliar plano, com auxílio pontual para se levantar/sentar.
12 Data de consolidação de lesão (acidente)
Não aplicável · trata-se de patologia degenerativa de instalação progressiva, sem evento traumático único deflagrador.
13 Profissiografia analisada
Sim. Documentos: CTPS, CNIS, Autodeclaração de Segurado Especial, Contrato de Parceria Agrícola, Documento da Terra, Ficha Sanitária Animal. Atividade habitual: agricultura familiar de subsistência em zona rural, exigindo marcha em terreno irregular, agachamento, transposição de obstáculos, ortostatismo prolongado, manuseio e transporte de cargas, exposição a sobrecarga axial sobre os joelhos. Atividade pregressa: carpintaria, com agachamento, ortostatismo e carga.
14 Repercussão da incapacidade na profissão habitual
A condropatia patelar grau III associada à instabilidade multiligamentar impede o desempenho seguro e produtivo das atividades de agricultura familiar. A marcha em terreno irregular, o agachamento prolongado e o levantamento de cargas — todos centrais à profissão — estão tecnicamente contraindicados pelo risco de descompensação articular e queda.
15 Trabalho doméstico
O periciando consegue executar atividades domésticas leves (CIF: vida doméstica = 75), com limitação para atividades que exijam agachamento prolongado, ajoelhamento ou subir e descer escadas repetidamente. Limitação parcial e temporária para o trabalho doméstico.
16 Divergência com o laudo administrativo
Esta perícia diverge tecnicamente do laudo administrativo de 25/09/2025 conforme fundamentado no item VII deste laudo (achado semiológico atual de instabilidade multiligamentar bilateral; documentação por RM do joelho direito; cronologia anterior ao indeferimento; profissiografia incompatível; ausência de resposta ao tratamento conservador). Atendido o disposto no art. 129-A, § 1º, da Lei 8.213/91.
17 Capacidade de exprimir vontade e administrar bens
Sim. Periciando preserva integralmente a capacidade civil de exprimir sua vontade e administrar pessoalmente seus bens e valores recebidos.
18 Doenças graves listadas (Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022)
Não. A patologia descrita não se enquadra entre as condições graves elencadas.
19 O periciando é ou foi paciente do perito?
Não. O signatário não mantém e nunca manteve vínculo médico-paciente com o periciando, atuando exclusivamente como Perito Judicial nomeado pelo Juízo.
X. Conclusão
Diante de todo o conjunto probatório clínico, semiológico, imaginológico e ocupacional analisado, o Perito conclui que FRANCISCO IZAIAS GRANJA DIÓGENES apresenta-se incapacitado de forma temporária para o exercício da sua atividade habitual de agricultor, em razão de condropatia patelar grau III bilateral, gonartrose, lesão meniscal antiga e instabilidade multiligamentar bilateral (CID-10 M22.4 · M17.9 · M23.2 · R52.2).
A data de início da incapacidade é estimada em agosto de 2022, com persistência ininterrupta até a presente data. Sugere-se prazo de 12 (doze) meses para reavaliação pericial e/ou cessação do benefício, considerando a evolução do tratamento conservador e a possibilidade de necessidade de abordagem ortopédica especializada.
Nestes termos, encaminha-se o presente laudo a Vossa Excelência para os fins de direito.
Limoeiro do Norte/CE · 23 de março de 2026
Dr. Erson Ramires Alves Barbosa
Médico Perito Judicial
CREMEC 13941 · Médico Certificado pela Sociedade Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas
Medicina Legal e Perícias Médicas · RQE 18854
Medicina do Trabalho · RQE 17042
Auditoria Médica · RQE 16975
Medicina do Tráfego · RQE 15164